A Benfica Futebol – SAD foi hoje notificada de um acórdão proferido pela Comissão Disciplinar da Liga que decidiu sancionar o Director Desportivo Rui Costa com a pena de 40 dias de suspensão para o exercício de funções de dirigente no âmbito das competições desportivas.
1. Para que fique claro, a sanção disciplinar ora aplicada emerge de um processo disciplinar que teve origem numa participação disciplinar de todo infundada de um funcionário da SC Braga SAD, até então no verdadeiro e justificado anonimato, e que teve como fim único tentar divergir a atenção da opinião pública dos verdadeiros atentados à lealdade e sã convivência desportiva que se verificaram aquando do jogo SC Braga – SL Benfica, antes, durante e após este.
2. A decisão inscrita no referido Acórdão é tanto mais surpreendente quando se verifica que aquela que era a principal testemunha indicada pelo participante, o Presidente do SC Braga, pese embora convocada por diversas vezes, mostrou-se indisponível para prestar o seu depoimento não corroborando, assim, a tese do seu funcionário.
3. As demais testemunhas arroladas, que indiciavam independência e isenção no seu depoimento, os agentes da PSP de serviço no hall dos balneários, acabaram por não ser inquiridas porquanto o participante, por via de requerimento, veio a prescindir da sua inquirição. Adivinham-se as razões, não devidamente valoradas, crê-se, pela Comissão Disciplinar.
4. Por outro lado, perante depoimentos contraditórios questionam-se as razões que determinaram a prevalência de uns em detrimento de outros, quando resulta provado no próprio Acórdão que o Director Desportivo desta sociedade ficara “indignado e revoltado” com uma resposta (entenda-se, provocação) do funcionário da SC Braga, reconhecendo-se ainda no mesmo Acórdão, obviamente sem grande esforço, que o Director Desportivo desta sociedade é um “profissional sério, competente e cordial” e “pessoa de bom senso, ponderado e recto”.
5. Mais, para que fique claro, uma vez mais, congratula-se esta sociedade com o facto (de todo relevante) de a Comissão Disciplinar não ignorar que o seu Director Desportivo se “pudesse sentir indignado e revoltado com a resposta dada” pelo funcionário do SC Braga.
6. Por último, lamenta-se o tempo da decisão, para o qual muito contribuiu os expedientes dilatórios do participante. Recorda-se que a participação que esteve na génese deste processo data de 20 de Novembro de 2009.
7. Em face de tudo isto, o Director Desportivo desta sociedade irá recorrer da decisão para o Conselho de Justiça.
Lisboa, 6 de Abril de 2010
A Administração da SL Benfica – Futebol, SAD
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